Regulamento

DIÇÃO UNIFICADA DOS REGULAMENTOS DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS AOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAR

Nos termos do artigo 3º. do Estatuto Social da Associação Mineira de Assistência e Benefícios aos Amigos – ASSOCIAR, temos o prazer de editar o presente Regulamento, que estabelecerá normas e regras a serem cumpridas por todos os órgãos da ASSOCIAR e por todos os Associados.

1. DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

1.1. A ASSOCIAR é dotada de personalidade jurídica, fundada em 05/02/2007 inscrita no CNPJ nº. 08.645.712/0001-70, constituída na forma de Associação, ou seja, uma reunião de pessoas com fins comuns, a qual não deve ser confundida, em hipótese alguma, com sociedades empresariais mercantis que explorem ramo de seguro, já que a Associação não se assemelha a seguradora.
1.2. A ASSOCIAR tem como objetivo primordial gerir, pelo sistema da autogestão, a repartição de prejuízos ocorridos apenas com os Associados devidamente inscritos nesta Associação e somente após alguns deles sofrem prejuízos materiais em seus veículos em função da utilização dos mesmos que sejam causados por acidentes (parcial ou total), incêndio, roubo/furto (simples ou qualificado), de acordo com as normas estabelecidas em seu Estatuto e neste Regulamento;

2. DOS ASSOCIADOS

2.1. Para se tornar um Associado da ASSOCIAR, o pretendente deverá solicitar sua filiação à Diretoria da Associação, acompanhada da cópia dos seguintes documentos:
– Carteira de Identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação;
– Comprovante de residência.
2.1.1. Quando o Associado estiver interessado em participar do sistema de repartição de prejuízos, caracterizado pela autogestão, decorrentes de acidente, incêndio, roubo ou furto ocorrido(s) com o(s) veículo(s) a ser indicado(s) pelo(s) mesmo(s) e previamente cadastrado(s) junto a esta Associação, deverá fornecer, também, cópia dos seguintes documentos:
– CRLV e CRV dos documentos a serem cadastrados;
– Nota Fiscal do revendedor ou fabricante, em se tratando de veículo “0” (Zero) quilômetro;
2.2. A admissão do interessado na ASSOCIAR se perfazerá mediante o pagamento da “Taxa de Adesão”, bem como a sua vontade externada no formulário intitulado como ”Termo de Adesão”.
2.2.1. O valor da “Taxa de Adesão” será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por pretendente, podendo tal valor ser revisto a qualquer tempo pela Diretoria Executiva da ASSOCIAR;
2.2.2. Toda vez que necessário for realizar inspeção em veículo de responsabilidade do Associado e esta se der na sede da Associação, o valor da “Taxa de Inspeção” será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por veículo indicado.
2.3. Tendo o Associado recebido qualquer valor da ASSOCIAR, ou ainda, se teve seu veículo recuperado/consertado por intermédio da ASSOCIAR, em havendo culpa de terceiro na ocorrência do acidente, e este mesmo terceiro possua “Seguro Contra Terceiro, de Terceiro Envolvido” ou equivalente, o direito de cobrança por estes valores será sub-rogado pelo Associado a ASSOCIAR, sendo certo que, caso o Associado receba os valores correspondentes ao ressarcimento de qualquer prejuízo em duplicidade, terá que ressarci-los a ASSOCIAR, sob pena de responder civilmente e criminalmente caso não o faça.
2.3.1. Em caso de acidente provocado por culpa de terceiro, e no intuito de minimizar o valor do rateio mensal, caberá ao Associado, inicialmente, efetuar a tentativa do recebimento relativo ao dano diretamente do terceiro culpado, sendo certo que a Associação levará a rateio as despesas pelas avarias do veículo quando houver qualquer motivo que impeça o Associado de receber o pagamento devido. Na eventualidade da ASSOCIAR, receber do terceiro o valor total referente às despesas decorrentes do acidente (total ou parcial), ressarcirá proporcionalmente o Associado o valor da sua “Participação no Prejuízo” no acidente prevista no item 5.5 deste Regulamento, desde que esta despesa tenha integrado o valor total dos prejuízos.
2.3.2. Todos os Boletins de Ocorrência deverão ser encaminhados a ASSOCIAR, sendo de responsabilidade do Associado providenciar a entrega dos mesmos na sede da Associação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do fato, sob pena deste não poder usufruir do benefício de repartição de prejuízo na condição de Associado da ASSOCIAR pela não observância do prazo.
2.3.3. O Associado terá o prazo inadiável de até 06 (seis) meses para requerer o benefício de repartição de prejuízo em caso de acidente, incêndio, roubo, ou furto ocorrido com o veículo indicado pelo mesmo e previamente cadastrado junto a esta Associação, contados da entrega do Boletim de Ocorrência citado no item “2.3.2”. Não sendo obedecido o prazo aqui estabelecido, o Associado perde tanto o direito de requerer o benefício de repartição de prejuízo como o benefício em si.
2.3.4 – Nos casos de dano parcial ocorrido no veículo, o Associado terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à oficina para reparo, depois de efetuados os devidos orçamentos e autorizado o conserto pela diretoria da entidade, sob pena de não poder gozar do benefício de repartição de prejuízo se não observar tal prazo.
2.4 – Caso o Associado necessite utilizar o benefício de ressarcimento de prejuízo por mais de uma vez no período de 06 (seis) meses em veículo de sua responsabilidade e cadastrado na ASSOCIAR, a sua “Participação no Prejuízo” será elevada em 50% (cinquenta por cento) a cada nova solicitação de benefício, e assim sucessivamente.
2.4.1 – A multa prevista no item 2.4 não incidirá caso o ressarcimento de prejuízo seja em veículo diverso e de responsabilidade do mesmo Associado.
2.5. Será cobrada de todos os Associados mensalmente, taxa de administração por veículo cadastrado junto a ASSOCIAR, a título de despesas administrativas, auxílio de custos operacionais e demais custos da Associação, incluindo neste valor o trabalho intelectual para o bom desempenho e andamento da entidade, tendo como referência os seus respectivos valores, conforme item 6.7 deste Regulamento. Os valores relativos ao rateio dos acidentes serão cobrados mensalmente junto com a taxa de administração e outras despesas autorizadas pelo Associado. Esta cobrança deverá ser realizada por boleto bancário ou outra forma que venha ser estabelecida somente pela Diretoria Executiva, sendo expressamente vedadas outras formas de pagamento sem autorização prévia desta Associação, tais como depósitos efetuados em conta bancária de titularidade da ASSOCIAR. 2.6. O Associado inscrito na ASSOCIAR, fica obrigado a pagar também, o valor do rateio mensal, o qual terá como base o valor relativo aos acidentes, furtos e roubos ocorridos com os veículos cadastrados nesta Associação, bem com o serviço de Assistência 24 horas e afins.
2.7. Nos casos em que o Associado não tiver nenhum veículo sob a sua responsabilidade cadastrado na ASSOCIAR, ao invés do mesmo pagar a Taxa Administrativa e o rateio mensal, será cobrada uma “Taxa de Manutenção” até que o mesmo indique outro veículo, sem que isto importe em perda da sua condição de Associado da ASSOCIAR. 2.7.1. O valor mensal da “Taxa de Manutenção” será de R$ 20,00 (vinte reais) por Associado.
2.8. Os valores citados no item 2.5 e 2.7.1. serão livremente administrados pela Diretoria Executiva da ASSOCIAR, aplicando os referidos recursos na manutenção das despesas administrativas da Associação e, em caso de inadimplência, o Associado não poderá usufruir nenhum dos benefícios oferecidos pela ASSOCIAR.
2.9. A saída do Associado do corpo social da ASSOCIAR obedecerá ao disposto no Art. 6º do Estatuto Social, cabendo a decisão à Diretoria Executiva, cessando a sua obrigação após a quitação do débito existente junto a ASSOCIAR, ou seja, as obrigações assumidas pelo Associado enquanto integrante desta Associação, mesmo depois de sua saída do corpo social, somente cessarão após o seu cumprimento integral, dentre elas, o pagamento de valores em aberto.
2.9.1. Nos casos de exclusão, esta somente se efetivará após processo administrativo que assegure ao interessado oportunidade a ampla defesa e ao contraditório, devendo o Associado infrator ser notificado dos motivos que a determinaram. Após o recebimento da notificação, o Associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento, para, se quiser, apresentar sua defesa escrita e endereçada à Diretoria Executiva, nos termos do Art. 6º do Estatuto Social. Mantendo-se inerte o Associado, ultrapassado o prazo para apresentação da defesa, efetivar-se-á sua exclusão. Não será aceita defesa enviada via fax, por intermédio de aplicativos ou por e-mail (internet).
2.9.1.2. A readmissão do Associado ao Corpo Social é da competência da Diretoria Executiva ou decisão da Assembleia Geral, se der provimento ao recurso. Só poderá ser autorizada depois de comprovada a inexistência de débitos em nome do pretendente ou a quitação dos mesmos, se for o caso;
2.9.2. É passível de reativação o Associado suspenso por inadimplência das suas obrigações sociais, desde que, primeiramente, cumpra com a quitação de todos os débitos existentes de sua responsabilidade para com a Associação, pagando, inclusive, a “Taxa de Reativação”, para, posteriormente, quando for o caso, encaminhar o veículo indicado à sede da ASSOCIAR para a realização de uma nova inspeção, que poderá não ser cobrada do Associado, sendo esta indispensável para sua reativação;
2.9.2.1. O valor da “Taxa de Reativação” será de R$ 30,00 (trinta reais) por cada veículo cadastrado, e será livremente administrada pela Diretoria Executiva da ASSOCIAR, podendo tal valor ser revisto a qualquer tempo.
2.9.2.2. O Associado poderá ser isentado do pagamento da “Taxa de Reativação”, devendo o caso concreto ser analisado pela Diretoria Executiva.
2.10. A critério da Diretoria Executiva, os Associados deverão providenciar a instalação de um sistema de antifurto no(s) veículo(s) de sua responsabilidade, quando, se possível, ter o alarme sonoro convencional, dispositivos de rastreamento e localização instalados em conjunto com tal sistema de segurança.
Caso não possua pelo menos o sistema de antifurto no veículo, quando exigido, o Associado não terá nenhum direito aos benefícios de repartição de prejuízos aos quais faz jus em caso de roubo ou furto (simples ou qualificado). Por ter ciência acerca de tal condição, o Associado não poderá reclamar nada em juízo ou fora dele em caso da não observância do disposto neste item. Cabe ao Associado comprovar a instalação do sistema de segurança através de prova idônea.
2.10.1. O sistema de antifurto mencionado no item 2.10, deverá ser o sistema automático, ou seja, aquele que não necessita do acionamento manual do usuário para funcionar.
2.11. No caso do Associado indicar carro/utilitário (s) que tenha (m) a sua avaliação obtida junto a tabela FIPE superior à R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), for movido a diesel, importado, táxi, de transporte por meio de aplicativo de celular, ou de aluguel; indicar motocicleta/motoneta (s) com cilindrada superior a 150cc (cento e cinquenta cilindradas), o mesmo deverá providenciar a instalação de dispositivo localizador/bloqueador que funcione por tecnologia GSM ou via-satélite de alta órbita ou similar no veículo.
2.12. Os demais veículos, ao critério da Diretoria Executiva, o Associado pelo qual é responsável deverá providenciar a instalação do dispositivo mencionado no item 2.11.
2.13. Sendo constatada qualquer ocorrência com o veículo acima mencionado enquanto inadimplente o Associado, este não terá nenhum direito ao benefício de repartição de prejuízo em caso de acidente, incêndio, roubo, ou furto.

3. DOS VEÍCULOS INDICADOS PELOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAR

3.1. O(s) veículo(s) mencionado(s) no item 1.2 acima deverá(ão) ser previamente cadastrado(s) junto a ASSOCIAR através de “Inspeção Prévia”, chamada ora adiante de inspeção, a ser realizada no ato de sua indicação pelo Associado, arquivando-se fotos e todos os documentos elencados no item 2.1 e 2.1.1 acima.
3.1.1. O veículo indicado pelo Associado e cadastrado junto a esta Associação, não poderá estar cadastrado em outra Associação que o seu objetivo social for o mesmo ou congênere ao da ASSOCIAR, e nem estar segurado por seguros particulares, salvo por seguro contra terceiros, sob pena de o Associado perder seus direitos em relação aos benefícios existentes nesta Associação e ser excluído do corpo social.
3.2 – A repartição dos prejuízos materiais, objetivo primordial da ASSOCIAR, será limitada ao valor máximo de: – R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada carro/utilitário e veículo movido a diesel cadastrado junto à Associação, e, – R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada motocicleta/motoneta cadastrada junto à Associação.
3.3. Em caso de perda total por acidente, incêndio, roubo ou furto (simples ou qualificado) do(s) veículo(s) de responsabilidade do Associado, a ASSOCIAR tem até 90 (noventa) dias para ratear entre os Associados e posteriormente ressarcir o Associado prejudicado o prejuízo correspondente, a contar da data do último rateio efetuado pela Associação e apresentação de todos os documentos exigidos pela ASSOCIAR. 3.3.1 A ASSOCIAR, no intuito de tentar reduzir as ocorrências de tentativas de fraudes nas solicitações de benefício, poderá contratar empresas especializadas para realizar investigações sobre as circunstâncias e apuração da veracidade dos fatos.
3.4. Em caso de destruição parcial do veículo em razão de acidente, incêndio, furto ou roubo, o conserto será realizado o mais breve possível, observada a disponibilidade no mercado de reposição das peças (originais e/ou paralelas) necessárias ao(s) reparo(s) e depois de efetuados os devidos orçamentos e autorizado o conserto pela diretoria da entidade.
3.5. A ASSOCIAR não realiza na inspeção prévia nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do Associado.
3.6. O veículo deverá estar em dia com os impostos e documentação necessária para a sua circulação, caso contrário, o Associado poderá perder o direito aos benefícios oferecidos pela ASSOCIAR aos quais faz jus em caso de acidentes, incêndio, roubo ou furto (simples ou qualificado).

4. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS

4.1. Os benefícios aos quais os Associados têm direito iniciam-se a partir da data de vigência indicada no “Termo de Adesão” e sua recepção na ASSOCIAR. Além das circunstâncias acima, o gozo dos benefícios inicia-se após a realização da inspeção prévia do(s) veículo(s) indicado(s) e pelo pagamento da “Taxa de Adesão” e “Taxa de Inspeção”, quando exigidas.
4.2. A proposta de admissão de novos Associados poderá ser recusada em até 10 (dez) dias pela ASSOCIAR, contados a partir da data do seu recebimento. A eventual recusa e os motivos desta serão informados ao pretendente através de carta, enviada ao endereço por ele fornecido. Os valores eventualmente pagos serão devolvidos.
4.3. A reposição ou reparação do veículo cadastrado junto a ASSOCIAR, roubado, furtado ou destruído, totalmente ou parcialmente por acidente ou incêndio, somente será realizada com itens considerados de série, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento de itens tidos como acessórios existentes nos veículos, mesmo aqueles autorizados pelo fabricante deste. Será considerado como acessório o implemento, mecânico ou não, acoplado aos veículos movidos a diesel.

5. DA REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS

5.1. Dos prejuízos básicos que serão rateados entre os Associados:
5.1.1. Colisão, entendida por danos materiais causados ao veículo, por capotamento, abalroamento, queda, acidente durante transporte por meio apropriado, queda de objetos externos sobre o veículo (salvo danos provenientes da natureza, tais como queda de árvores), granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce;
5.1.1.1. As rodas, pneus e câmaras de ar estão garantidos desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima;
5.1.2 – Incêndio, desde que não seja provocado pelo Associado, a requerimento deste ou por ato de vandalismo por quem quer que seja, bem como despesas necessárias para socorro e salvamento do veículo. O valor total das despesas nunca poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do veículo obtido na tabela FIPE, devendo ser considerado, ainda, a dedução do valor da “Participação no Prejuízo” prevista no item 5.5. para os fins previstos neste item
5.1.3. Roubo ou furto total do veículo, simples ou qualificado, ou seja, não cabe o pagamento de prejuízos oriundos de roubo ou furto parcial, simples ou qualificado;
5.1.4. Reboque 24 horas para panes secas (falta de combustível), elétricas, mecânicas, incêndios ou colisões, limitado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por solicitação;
5.1.4.1. Excepcionalmente e ao critério da Diretoria Executiva, o limite do valor previsto no item 5.1.4 poderá ser desconsiderado, sempre observando o caso concreto e o melhor interesse da ASSOCIAR.
5.1.4.2. O Associado terá direito de solicitar reboque 02 (duas) vezes por mês.
5.1.4.3. Nos casos em que o serviço de reboque 24 horas for solicitado pelo Associado e este não se encontrar no local informado para ser rebocado ou autorizar terceira pessoa para tanto, fornecer endereço que não seja possível a sua localização e não comunicar a ASSOCIAR em tempo hábil a desistência da assistência solicitada via reboque, será responsável pelo pagamento do serviço, o qual será enviado em seu boleto do mês subsequente ao fato.
5.1.4.4. Para maior comodidade de seus Associados, a ASSOCIAR poderá firmar contrato com empresa especializada na prestação de serviços 24 horas de reboque e etc., tal como Clube de Benefícios, a qual, sendo contratada, passará a determinar as condições para utilização de tais serviços;
5.2. A repartição dos prejuízos supracitados será pelo rateio do valor correspondente entre os Associados, obedecendo ao índice de rateio do veículo, especificado no item 6.7, e se dará na forma de ressarcimento, de acordo com o estabelecido a seguir:
5.2.1. Haverá ressarcimento integral do valor do veículo, de acordo com a avaliação obtida junto a tabela FIPE (www.fipe.org.br), quando o montante para reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do referido valor na data do pagamento, sempre deduzindo a parcela do Associado
prevista no Item 5.5 deste Regulamento. Quando o veículo tiver ano de fabricação diferente do ano do modelo, a quantia do ressarcimento será a obtida da média desses 02 (dois) valores da tabela FIPE, caso contrário, será considerado o ano de fabricação para cálculo do ressarcimento.
5.2.1.1. Nos casos em que o veículo indicado pelo Associado e cadastrado na ASSOCIAR tiver o número do seu chassi remarcado, for objeto de perda total (PT), for Táxi, constar em seu prontuário sinistro (s) ou identificação de leilão, o valor de ressarcimento integral será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo obtido na tabela FIPE. Nos casos de veículos importados, a quantia a ser ressarcido será equivalente a 90% (noventa por cento) do seu valor, nos temos deste item.
5.2.2. Qualquer reparação de prejuízo somente será paga mediante apresentação de todos os documentos exigidos pela ASSOCIAR, sob pena do Associado não poder usufruir os benefícios.
5.2.3. CABERÁ À DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAR A ESCOLHA DE RESSARCIR INTEGRALMENTE O VALOR DO VEÍCULO OU DE PROMOVER O CONSERTO DO MESMO EM CASO DE DANOS PARCIAIS, SEMPRE OBSERVANDO O MELHOR INTERESSE ECONÔMICO PARA A ASSOCIAÇÃO E LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE;
5.2.4. Caso o Associado necessite utilizar o benefício de repartição de prejuízo e recaindo sobre o veículo por ele indicado qualquer tipo de financiamento, tais como leasing, alienação fiduciária, ou qualquer outra forma de parcelamento do valor do bem, ao Associado recai a obrigação de levantar junto ao credor o valor total do débito existente e apresentar junto à Associação documento hábil e idôneo para sua quitação, recaindo sobre o mesmo, ainda, a obrigação de pagar o valor relativo ao débito existente que ultrapasse o valor do veículo obtido na tabela FIPE diretamente a ASSOCIAR, a qual providenciará a quitação do bem junto à instituição credora a título de ressarcimento do prejuízo ocasionado ao Associado, restando a Associação o direito de ressarcir o Associado dos prejuízos decorrentes de acidente, incêndio, furto ou roubo, somente após a apresentação de pagamento do débito que cabe ao mesmo diretamente a ASSOCIAR. 5.3. Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o ressarcimento será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como a mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A ASSOCIAR providenciará o conserto do veículo danificado em oficina previamente credenciada, contra recibo ou nota fiscal do serviço.
5.4. A reparação dos danos citados nos itens anteriores será efetuada com a reposição de peças originais somente quando as peças paralelas comprometerem a segurança e utilização do veículo, ou quando os valores das peças originais forem menores do que as peças paralelas, ou quando a garantia oferecida pelo fabricante do veículo encontrar-se vigente;
5.5 – EM QUALQUER HIPÓTESE DE REPARTIÇÃO DE PREJUÍZO, o(a) Associado(a) responsável pelo veículo terá uma “Participação no Prejuízo”, além de sua cota-parte devida mensalmente, onde participará dos custos decorrentes: – Em se tratando de carros de passeio/utilitários será, de 03% (três por cento) do seu valor obtido na tabela FIPE, não podendo esta ser inferior à R$ 800,00 (oitocentos reais); – Em se tratando de veículos importados, será de 04% (quatro por cento) do seu valor obtido na tabela FIPE, não podendo esta ser inferior à R$ 1.000,00 (mil reais); – Em se tratando de veículos de aluguel, táxi ou utilizado como transporte disponibilizado por meio de aplicativo de celular, será de 06% (seis por cento) do seu valor obtido na tabela FIPE, não podendo esta ser inferior à R$1.200,00 (mil e duzentos reais); – Em se tratando de veículos movidos a diesel, será de 06% (seis por cento) do seu valor obtido na tabela FIPE, não podendo esta ser inferior à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
– Em se tratando de motocicletas ou motonetas até 160 cc (cento e cinquenta cilindradas), será de 03% (três por cento) do seu valor obtido na tabela FIPE, não podendo esta ser inferior à R$ 600,00 (seiscentos reais). – Em se tratando de motocicletas ou motonetas acima de 160 cc (cento e cinquenta cilindradas), será de 04% (quatro por cento) do seu valor obtido na tabela FIPE, não podendo esta ser inferior à R$ 700,00 (setecentos reais). – Em se tratando de motocicletas ou motonetas de aluguel, moto táxi, importada ou utilizada como transporte disponibilizado por meio de aplicativo de celular, será de 06% (seis por cento) do seu valor obtido na tabela FIPE, não podendo esta ser inferior à R$ 800,00 (oitocentos reais);
5.5.1. Será adotada a tabela divulgada pela FIPE, conjugada com o seu respectivo fator de ajuste. A tabela substituta (segunda tabela de referência), divulgada pela revista MOLICAR, será utilizada em caso de extinção ou interrupção da tabela de referência adotada originalmente. Na eventualidade de não existir o modelo do veículo cadastrado junto a esta Associação nas tabelas mencionadas ou pela extinção das mesmas, poderá a ASSOCIAR obter, à sua livre escolha e conveniência, avaliação do mesmo junto a 03 (três) revendedoras de veículos. 5.5.2. Nos casos de conserto de danos parciais causados em decorrência de acidente, o Associado responsável pelo veículo reparado deverá pagar a “Participação no Prejuízo” diretamente à oficina reparadora, sendo
autorizada a retirada do veículo da oficina somente após o pagamento da obrigação que lhe cabe.
5.5.3. No caso de ressarcimento integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo danificado pertencerão a ASSOCIAR, que poderá vendê-los para diminuir o valor a ser pago por cada Associado.
5.6. DOS PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO REPARTIDOS ENTRE OS ASSOCIADOS:
5.6.1. Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais a terceiros e aos ocupantes do veículo, inclusive do Associado;
5.6.1.1 – Responsabilidade civil facultativa (RCF), tais como danos materiais, pessoais, corporais, estéticos, morais a terceiros e aos ocupantes do veículo, inclusive relacionado ao Associado;
5.6.2. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou vencida, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo ou utilizá-lo inadequadamente com relação à lotação de passageiros e dimensão;
5.6.3. Desgaste natural ou pelo uso, deteriorização gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade, chuva e danos causados por excrementos de animais;
5.6.4. Negligência, imprudência ou imperícia do Associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer prejuízo;
5.6.5. Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de substâncias alcoólicas e/ou tóxicas e/ou praticados por menores de 18 (dezoito) anos de idade e/ou simples ingestão de bebida alcoólica e/ou substância tóxicas e/ou recusar-se a se submeter a teste que permita certificar a influência
de álcool ou outra substância psicoativa na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97);
5.6.6. Danos emergentes;
5.6.7. Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo danificado e cadastrado na ASSOCIAR;
5.6.8. Danos causados a carga transportada;
5.6.9. Danos sofridos por pessoas transportadas;
5.6.10. Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios, mesmo que autorizados por quem de direito;
5.6.11. Multas impostas ao Associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos administrativos, cíveis e criminais;
5.6.12. As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção prévia do veículo dos prejuízos relacionados nos danos materiais parciais;
5.6.13. Promover reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado sem a autorização da ASSOCIAR, em caso de acidente ou incêndio, bem como nos casos de roubo ou furto (simples ou qualificado);
5.6.14. Os acessórios e/ou alterações da forma original que fizerem parte do veículo;
5.6.15. Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
5.6.16. Despesas decorrentes de qualquer tipo de remoção ou deslocamento do veículo danificado, que não
sejam autorizadas pela diretoria da ASSOCIAR. 5.6.17. Casos em que seja provado algum tipo de fraude ou uso de má-fé que possa trazer prejuízo a Associação ou aos seus Associados.
5.6.18. Não serão pagos pela ASSOCIAR ou rateados entre seus Associados, despesas ocorridas de translatos ou remoção dos Associados e ou passageiros, assim como hospedagem ou instalação dos mesmos, como também aquisição de serviço temporário com tempo determinado ou aluguel de veículo;
5.6.19. Perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita ou estelionato;
5.6.20. Qualquer despesa que não seja autorizada pela diretoria da ASSOCIAR;
5.5.21. Atos de vandalismo praticado por quem quer que seja nos veículos indicados pelos Associados e cadastrados nesta Associação.
5.7 – DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELA ASSOCIAR;
5.7.1. Para poder usufruir os benefícios existentes na ASSOCIAR, o Associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a Associação, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades e do valor devido a título de rateio para ressarcimento de prejuízo sofrido por algum dos Associados, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste Regulamento e no Estatuto Social, bem como na legislação pátria.
5.7.2. Para a comodidade dos Associados no caso de acidente, a ASSOCIAR sugere uma rede de oficinas credenciadas para a reparação dos danos materiais ocorridos nos veículos de responsabilidade dos Associados. Os critérios utilizados para credenciamento destas oficinas foram: qualidade dos serviços apresentados, recursos tecnológicos e os equipamentos que estas dispõem, bem como custo mais acessível para reparação dos veículos acidentados.
5.7.2.1. Na eventualidade de o Associado escolher outra oficina que não seja credenciada, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, o seu valor constante na tabela FIPE e de nenhum dos orçamentos providenciados pela ASSOCIAR, sempre deduzindo a participação do Associado diretamente prejudicado no evento danoso prevista no item 5.5 supra mencionado.
5.7.2.2. Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo Associado e diversa das credenciadas, a ASSOCIAR não se responsabiliza pelos resultados do(s) reparo(s), ficando este(s) a cargo do Associado em razão da sua escolha.

6 – DO RATEIO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO ASSOCIADO

6.1. O ressarcimento do dano gerado no veículo de responsabilidade do Associado, seja ele total ou parcial e decorrente de acidente, incêndio, furto ou roubo, poderá ser feito de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da Associação e a critério da Diretoria Executiva, independentemente de aceitação do Associado
6.2. O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos Associados, somente ocorrerá depois de esgotadas todas as possibilidades de cobrança dos respectivos valores do terceiro causador do dano;
6.3. O Associado contribuirá com sua cota parte para o ressarcimento previsto no item anterior, através de boleto bancário a lhe ser enviado;
6.4. O pagamento do ressarcimento será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do último rateio efetuado pela Associação e apresentação de todos os documentos requeridos pela ASSOCIAR. A indenização será paga em cheque nominal ou cruzado e, no caso de bens materiais, através de reparação dos danos, ou ainda, reposição do bem por outro da mesma espécie ou tipo, conforme acordado entre as partes, sempre deduzindo a participação do Associado diretamente prejudicado no evento danoso prevista no item 5.5 supra mencionado;
6.4.1. A ASSOCIAR, sempre que entender necessário, realizará sindicância para apuração dos fatos ou mesmo para tentar localizar o veículo quando furtado ou roubado. O Associado inscrito nesta Associação fica obrigado a aguardar o resultado desta sindicância para ser ressarcido do prejuízo.
6.5. No caso de sub-rogação de direitos, o Associado somente fará jus ao recebimento do valor devido pelo ressarcimento de danos no veículo cadastrado, após apresentar o Certificado de Registro de Veículo -CRV (recibo/DUT) original devidamente preenchido em favor da ASSOCIAR ou em favor de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade.
6.6. O rateio das despesas mensais será devido por todos os Associados que integrarem a ASSOCIAR até o dia 25 do respectivo mês de pagamento, contribuindo cada Associado com sua quota parte, obedecendo aos respectivos índices determinados no item 6.7. e correspondente ao valor de mercado do veículo obtido na tabela FIPE e cadastrado junto a esta Associação;
6.7. Tabela de índice de rateio:
Para carros e/ou utilitários:

6.8. A ASSOCIAR poderá cobrar mensalmente uma taxa de todos Associados, que será denominada como “Taxa de Provisão de Gastos”. A referida taxa tem o objetivo de minimizar as possíveis variações no valor do rateio mensal devido por todos Associados;
6.8.1. A decisão para cobrança ou não da taxa é de competência exclusiva da Diretoria Executiva;
6.8.2. O valor da “Taxa de Provisão de Gastos” será de acordo com a necessidade apurada.

7 – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO

7.1. Agir com lealdade e boa-fé com os demais Associados e com a Associação, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais;
7.2. Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
7.3. Pagar em dia os valores das mensalidades devidas por todos os Associados, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva em relação ao rateio de prejuízos ocasionados nos veículos cadastrados na ASSOCIAR;
7.3.1. Em caso da ocorrência do não pagamento do boleto na data prevista escolhida pelo Associado (dia 10, 15, 18 ou 22), seja por motivo de perda, extravio, atraso no recebimento, ou qualquer outro motivo que impossibilite a adimplência das obrigações do Associado, DEVERÁ este providenciar a segunda via do boleto, diretamente na sede da ASSOCIAR, informando-a de forma inequívoca o ocorrido, restando-lhe, ainda, o dever de encaminhar o veículo(s) cadastrado(s) na sede da ASSOCIAR para que se realize uma nova inspeção, que poderá não ser cobrada, sendo esta obrigação exclusiva do Associado. Não o fazendo, será considerado como entregue o boleto, e o seu não pagamento como inadimplência das obrigações
sociais assumidas.
7.3.1.1. Ciente da sua obrigação prevista no item 7.3.1, o Associado não poderá invocar em benefício próprio, em juízo ou fora dele, o não recebimento do boleto como escusa de pagamento do mesmo, uma vez que recai sobre o Associado adotar providências para sanar o ocorrido.
7.3.1.2. ESTANDO O ASSOCIADO INADIMPLENTE, MESMO EFETUANDO O PAGAMENTO DO BOLETO APÓS A DATA DO VENCIMENTO, AINDA ASSIM, SOMENTE SERÁ RESTABELECIDO O BENEFÍCIO DE REPARTIÇÃO DE PREJUÍZOS APÓS NOVA INSPEÇÃO NO VEÍCULO, SENDO DEVER DO ASSOCIADO COMPARECER NA SEDE DA ASSOCIAR E APRESENTÁ-LO PARA AVERIGUAÇÃO, SOB PENA DE LHE SER NEGADO O BENEFÍCIO DE REPARTIÇÃO DE PREJUÍZOS;
7.3.1.3. EM SENDO CONSTATADO QUE O VEÍCULO SE ENVOLVEU EM ALGUM ACIDENTE, INCÊNDIO, FURTO OU ROUBO ENQUANTO INADIMPLENTE O ASSOCIADO, ESTE NÃO TERÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO RESPECTIVO PREJUÍZO.
7.4. Manter o veículo cadastrado na ASSOCIAR e de sua responsabilidade em bom estado de conservação;
7.5. Dar imediato conhecimento a ASSOCIAR caso haja:
A) Mudança de domicílio;
B) Alteração na forma de utilização do veículo;
C)Transferência da propriedade ou posse do veículo;
D)Alteração das características do veículo;
E) Acidente;
F) Incêndio;
G)Furto ou Roubo;
H)Qualquer alteração nas informações do Associado constante em seu cadastro.
7.6. O Associado deve adotar todas as providências ao seu alcance para proteger e zelar pela segurança do veículo de sua responsabilidade, evitando a agravação dos prejuízos, caso contrário, não terá direito ao benefício de repartição de prejuízos;
7.7. Empenhar todos os esforços para ser ressarcido de prejuízos causados por terceiros, minimizando assim os prejuízos a serem suportados por todos Associados inscritos na ASSOCIAR;
7.8. COMUNICAR IMEDIATAMENTE as autoridades policiais competentes logo após a ocorrência de acidente, incêndio, roubo ou furto (simples ou qualificado) envolvendo o veículo indicado e cadastrado na ASSOCIAR, devendo requerer a lavratura do Boletim de Ocorrências por autoridade policial competente, fazendo constar no
mesmo a relação dos danos que lhe foram ocasionados, bem como relatar os fatos inerentes ao ocorrido, e o detalhamento dos danos no veículo, e mais, em caso de furto ou roubo (simples ou qualificado) do veículo, dizer sobre o local exato onde se encontrava o bem e suas chaves, tanto a principal como a reserva.
7.9. COMUNICAR IMEDIATAMENTE a ASSOCIAR sobre qualquer ocorrência que gere prejuízo em relação ao veículo indicado, incluindo acidente, incêndio, roubo ou furto (simples ou qualificado), relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem conduzia o veículo, nome e endereço de eventuais testemunhas e providências de ordem policial tomadas.
7.9.1. Caso o Associado não adote as medidas constantes nos itens 7.8 e 7.9 logo após o fato, a ASSOCIAR não irá ratear os prejuízos advindos deste, tampouco efetuar o pagamento de eventual ressarcimento pretendido;
7.10. Nos casos de furto ou roubo do veículo, como não é possível a transferência de sua propriedade para a ASSOCIAR ou para quem essa indicar, cabe ao Associado o dever de informá-la formalmente tão logo tome conhecimento da sua localização, independentemente de como tenha tido ciência deste fato, sob pena de responder por todos os danos, débitos e etc. pelo não cumprimento desta obrigação que cabe.
7.11. Aguardar a autorização da ASSOCIAR para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de
responder o Associado pelos prejuízos ocorridos no (s) veículo (s);
7.12. COMUNICAR PESSOALMENTE SUA INTENÇÃO DE DESLIGAMENTO A ASSOCIAR, FIXANDO SUA ASSINATURA EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, QUE SERÁ CEDIDO PELA ASSOCIAÇÃO, FICANDO RESPONSÁVEL PELA EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO EQUIVALENTE AO MÊS SUBSEQUENTE À SUA COMUNICAÇÃO.
7.13. O Associado que se tornar inadimplente sem comunicar sua intenção de desligamento à Associação, ficará responsável pelos pagamentos de todos os valores devidos até a data da sua efetiva comunicação, valores estes que poderão ser cobrados judicialmente ou extrajudicialmente, sofrendo as devidas correções, além de juros. Parágrafo Único: O Associado inadimplente poderá ter seu nome/CPF cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc.), no caso do mesmo não regularizar a sua pendência financeira junto a ASSOCIAR em até 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

8 – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS:

8.1. Caso o Associado venha sofrer prejuízo material no veículo cadastrado e de sua responsabilidade, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
8.1.1. Em caso de danos parciais (acidente ou incêndio):
– Cópia do ato constitutivo (e alterações) e cartão de CNPJ do Associado, quando pessoa jurídica;
– CPF e RG do Associado, quando pessoa física;
– Comprovante de residência (última conta de água, luz ou telefone);
– Boletim de ocorrência expedido pela autoridade competente, original ou cópia autenticada;
– Xerox da carteira de habilitação do condutor do veículo;
– Xerox do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
8.1.2. Em caso de indenização integral decorrente de acidente ou incêndio:
8.1.2.1. Em se tratando de Associado pessoa física:
– Cópia do CPF e RG do Associado;
– Comprovante de residência (última conta de água, luz ou telefone); – Certificado de Registro do Veículo – CRV original devidamente preenchido a favor da ASSOCIAR ou a favor de
quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade; – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV original com a prova de quitação de todos os impostos e taxas devidas;
– Boletim de ocorrência expedido pela autoridade competente, original ou cópia autenticada;
– Xerox da carteira de habilitação do condutor do veículo;
– Chaves do veículo;
– Manual do proprietário, quando possuir;
– Certidão negativa de roubo, furto e multa do veículo;
8.1.2.2. Em se tratando de Associado pessoa jurídica: – Certificado de Registro do Veículo – CRV original devidamente preenchido a favor da ASSOCIAR ou a favor de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade; – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV original com a prova de quitação de todos os impostos e taxas devidas;
– Boletim de ocorrência expedido pela autoridade competente, original ou cópia autenticada;
– Xerox da carteira de habilitação do condutor do veículo;
– Chaves do veículo;
– Manual do proprietário, quando possuir;
– Certidão negativa de roubo, furto e multa do veículo;
– Cópia do cartão de CNPJ;
– Cópia do ato constitutivo e alterações, se existirem; – Nota fiscal de venda a ASSOCIAR, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação, etc. (Prestadoras de Serviço e Leasing não necessitam emitir a nota fiscal supra mencionada);
8.1.3. Em caso de indenização integral decorrente de roubo ou furto (simples ou qualificado):
– Todos os documentos exigidos nos itens 8.1.2.1 e 8.1.2.2. exceto quanto à nota fiscal;
– Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando impedimento definitivo de roubo ou furto;
– Certidão negativa de multa do veículo;
– Certidão de “Não Localização” do veículo expedida pelo órgão competente;
– Chaves do veículo.

ENDEREÇO:

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